sexta-feira, 30 de novembro de 2012

O ciclo completo de polícia

Publicado por Moderador em 12 junho 2011 às 21:02 em Comunidade dos Policiais e Bombeiros do Brasil Enviar mensagem Exibir tópicos O ciclo completo de polícia baseia-se na idéia de que as funções de prevenção e investigação dos crimes sejam realizadas por uma única instituição. Este modelo é trazido de diversas experiências de outros países como Canadá, França, Estados Unidos, Portugal, onde a polícia é dividida em áreas territoriais, sendo que, nestes lugares, não existe uma divisão funcional da polícia, adotando-se um modelo de ciclo completo de polícia onde na mesma instituição, dividem-se funções de prevenção, com policiamento fardado, e funções de repressão, com policiamento à paisana. Os entusiastas deste modelo alegam que o ciclo completo de polícia é a solução para a crescente criminalidade instalada no Brasil.

PEC102/2011 - UNIFICAÇÃO DAS POLICIAS - SUBSÍDIO SALARIAL - DESMILITARIZAÇÃO

Publicado por Moderador em 21 outubro 2011 às 22:59 em Comunidade dos Policiais e Bombeiros do Brasil Enviar mensagem Exibir tópicos Estabelece que a remuneração dos agentes públicos integrantes da polícia federal, polícia rodoviária federal, polícia ferroviária federal, polícias civis, polícias militares e corpos de bombeiros militares será por subsídio fixado em parcela única (art. 39, § 4º), sendo assegurado piso nacional a ser fixado em lei federal, que disciplinará fundo nacional, com participação da União, dos Estados e dos municípios, visando a sua suplementação, bem como a vinculação de percentuais do orçamento; faculta à União e aos Estados a adoção de polícia única, cujas atribuições congregam as funções de polícia judiciária, apuração de infrações, polícia ostensiva, administrativa e preservação da ordem pública; cria o Conselho Nacional de Polícia, cuja competência e organização são definidas em lei complementar; elenca as finalidades da referida polícia única, caracterizando-a como instituição de natureza civil, instituída por lei como órgão permanente e único em cada ente federativo essencial à Justiça, subordinada diretamente ao respectivo Governador, de atividade integrada de prevenção e repressão à infração penal, dirigida por membro da própria instituição, organizada com base na hierarquia e disciplina e estruturada em carreiras; estabelece formas de ingresso, composição do quadro de pessoal e regime previdenciário dos integrantes da referida polícia única; prevê a transposição dos oficiais oriundos da polícia militar e os delegados de polícia dos Estados e do Distrito Federal para o cargo de delegado de polícia; cria o cargo de Delegado Geral da Polícia nos Estados e no Distrito Federal e estabelece critérios para a sua nomeação; remete a lei federal, de iniciativa do Presidente da República, a disposição sobre regras gerais das Polícias, em especial sobre ingresso, estrutura organizacional básica, direito de greve e outras situações especiais, consideradas as peculiaridades de suas atividades, assegurada a independência no exercício da atividade pericial e na investigação criminal, que devem ser uniformemente observadas pelas leis dos respectivos entes federativos; determina que leis da União e dos Estados criem ouvidorias, competentes para receber reclamações e denúncias de qualquer interessado contra integrantes das polícias, inclusive contra seus serviços auxiliares, representando diretamente ao Conselho Nacional de Polícia; estabelece que as guardas dos Municípios cujos Estados adotarem o modelo de polícia única poderão exercer atividade complementar de policiamento ostensivo e preventivo, mediante convênio com o Estado; dispõe que a União poderá mobilizar efetivo das polícias unificadas dos Estados e do Distrito Federal e Territórios para emprego em local e tempo determinado nos casos de: a) decretação de Estado de Defesa, de Sítio ou de intervenção federal; b) solicitação do governo do Estado ou do Distrito Federal e Territórios; revoga o inciso VII do art. 129 da Constituição Federal que confere ao Ministério Público a função institucional de controle externo da atividade policial. Assunto: Jurídico - Segurança pública Data de apresentação: 19/10/2011 Situação atual: Local: 20/10/2011 - SUBSECRETARIA DE ATA - PLENÁRIO