sexta-feira, 26 de novembro de 2010

O novo fuzil do Exército Brasileiro


http://www.forte.jor.br/wp-content/uploads/2010/08/IA2-detalhe-cano-556-580x366.jpg

http://www.forte.jor.br/wp-content/uploads/2009/10/vinheta-especial-forte.jpgConseguimos com exclusividade as fotos do novo fuzil IMBEL IA2. Esse fuzil tem a “missão” de substituir o FAL nas unidades do Exército Brasileiro e tudo indica que também irá substituir os fuzis G33 da Força Aérea, além dos FAL e M16 da Marinha e Corpo de Fuzileiros Navais. O fuzil IMBEL IA2 fará uso de polímero no guarda-mão, punho e coronha.

Principais características:

§ Família de fuzil em 2 Calibres: 5,56 e 7,62mm;

§ uso de polímero no guarda-mão, punho e coronha;

§ a luva isolante (em cor avermelhada) entre o cano e o guarda-mão podendo ser vista na imagem de detalhe do cano do 5,56. A luva também está disponível no 7,62;

§ os zarelhos para fixação de bandoleira do 5,56 diferente do 7,62. Neste último, o zarelho é rotativo e preso no cano. No 5,56, é preso junto ao guarda-mão e localizado em ambos os lados do corpo da arma (em forma de borboleta);

§ os trilhos Picatinny para fixação de acessórios diversos;

§ a coronha do 5,56 (foto com detalhe) retrátil e rebatível;

§ nova ergonomia do punho com um ângulo bem diferente do usado no FAL e PARAFAL;

IA2 762

http://www.forte.jor.br/wp-content/uploads/2010/08/IA2-7621-580x158.jpg

IA2 556

http://www.forte.jor.br/wp-content/uploads/2010/08/IA2-5561-580x148.jpg

Detalhe da Coronha 5,56

http://www.forte.jor.br/wp-content/uploads/2010/08/IA2-detalhe-coronha-556-580x414.jpg

sexta-feira, 19 de novembro de 2010

discussões a respeito da proposta de emenda à Constituição (PEC) 300,

O ministro do Planejamento, Paulo Bernardo, disse ontem que considera 'inacreditável' as discussões a respeito da proposta de emenda à Constituição (PEC) 300, que estabelece um piso nacional de R$ 3,200 para os policiais e bombeiros do País. De acordo com ele, o impacto da aprovação da PEC seria de R$ 43,5 bilhões, dos quais R$ 30 bilhões seriam responsabilidade dos Estados e o restante, do governo federal. 'Acho inacreditável votar isso sem olhar o Orçamento dos Estados', afirmou.

O ministro comparou a proposta a outra PEC, a que equipara salários de delegados e promotores. Ele citou ter conversado com José Serra em março, quando o tucano ainda era governador de São Paulo (antes de se candidatar à Presidência da República), que lhe confidenciou que o impacto apenas em São Paulo seria de R$ 8,5 bilhões anuais.


'Acho que quando vai se votar coisas como esta tem de olhar o Orçamento', afirmou, comparando a iniciativa à tentativa de calçar um sapato número 44 em um pé número 45. 'Ou machuca o pé, ou estoura o sapato', completou.


Sobre a movimentação dos policiais e dos servidores do Judiciário, que também pleiteiam aumento salarial e ameaçam iniciar uma greve no início do governo da presidente eleita, Dilma Rousseff, Bernardo ironizou: 'Ninguém no governo tem medo de greve. Surgimos na vida política do País fazendo greve.'

quinta-feira, 18 de novembro de 2010

STF decide por 6 x 4 que posse de reduzida quantidade de entorpecente por militar não autoriza a aplicação do princípio da insignificância

Plenário: Norma militar deve ser aplicada nos casos de posse de droga dentro de estabelecimento castrense

A posse de reduzida quantidade de substância entorpecente em uma unidade militar não autoriza a aplicação do princípio da insignificância penal. Com esse entendimento, o Supremo Tribunal Federal (STF) negou, por maioria dos votos (6x4), Habeas Corpus (HC 103684) impetrado pela Defensoria Pública da União (DPU) em favor de um militar que foi surpreendido com pequena quantidade de maconha, enquanto trabalhava no Hospital Geral de Brasília (HGB), estabelecimento militar.


O caso


Segundo o habeas, o acusado recebeu pelas grades do HGB maconha de dois outros rapazes que estavam do lado de fora da área hospitalar. Ao ser questionado sobre o que segurava na mão, o acusado confessou que era maconha, tendo jogado a droga no chão, local em que 0,1 grama da substância entorpecente foi recuperado e submetido a exame pericial.


Tese da defesa


No Habeas Corpus, a DPU questionava decisão do Superior Tribunal Militar (STM) que manteve a condenação do acusado a um ano de reclusão pelo delito do artigo 290, do Código Penal Militar. Sustentava que, em benefício do réu, deveria ser aplicado o princípio da insignificância penal, uma vez que o recruta do exército, à época do delito, foi pego com inexpressiva quantidade de maconha em lugar sujeito à administração militar. A Defensoria Pública da União alegava que o caso seria de absolvição do acusado porque ausente qualquer risco de lesão à saúde pública.


O HC também pedia a aplicação da lei civil mais benéfica. No entanto, o Plenário entendeu, por maioria, que deveria ser afastada a incidência da Lei 11.343/2006 (Nova Lei de Drogas), em razão da especialidade da lei penal castrense.


PGR


A Procuradoria Geral da República (PGR) opinou pelo indeferimento do pedido, sob o fundamento de que a conduta do acusado vai além do simples porte, tendo em vista que para receber a droga de terceiros, ele desconsiderou o fato de estar de serviço em um hospital militar. De acordo com o parecer, independentemente da quantidade da droga apreendida, "há que se avaliar as circunstâncias em que cometidos o delito e os valores jurídicos atingidos, como a quebra da ordem, da hierarquia e da disciplina, essenciais na vida militar". Para a PGR, em razão do principio da especialidade, "não cabe invocar a repercussão da Lei nº 11.343/2006 em relação aos crimes militares".


Voto do relator


O ministro Ayres Britto, relator do processo, votou pelo indeferimento do habeas corpus e foi seguido pela maioria dos ministros. "O uso de drogas e o dever militar são como água e óleo, não se misturam", disse, durante a leitura de seu voto.


Segundo ele, "por discreto que seja o concreto efeito psicofísico da droga nessa ou naquela relação tipicamente militar, a disposição pessoal em si, para manter o vício, implica inafastável pecha de reprovabilidade cívico profissional, senão por afetar temerariamente a saúde do próprio usuário, mas pelo seu efeito no moral da corporação, na autoestima da corporação e no próprio conceito social das Forças Armadas que são instituições voltadas entre outros explícitos fins para a garantia da ordem democrática".


O ministro observou que se a quantidade de maconha em poder do acusado era ínfima, tal fato provavelmente ocorreu em razão do descarte de parte do material em vias de ser apreendido. "Seja como for, o problema aqui não é de quantidade e nem mesmo do tipo de entorpecente que se conseguiu apreender. Parece-me que o problema é de qualidade da relação jurídica entre o particularizado portador da substância entorpecente e a instituição castrense de que ele fazia parte", ressaltou. De acordo com Ayres Britto, a questão trata sobre "bens e valores jurídicos insuscetíveis de relativização em sua carga de proteção individual e concomitantemente societária".


O relator avaliou que a decisão do Superior Tribunal Militar (STM), questionado no HC, deve ser mantida. Com base no ato questionado, o ministro Ayres Britto disse que a presença de militar sob o efeito de drogas afeta a eficiência das Forças Armadas, além dos valores e "princípios da vida na caserna". Tendo ainda como suporte a decisão do STM, o relator considerou "inaceitável um militar de serviço portar substância no interior do aquartelamento".


Para o ministro Ayres Britto, é evidente que as Forças Armadas Brasileiras "jamais poderão garantir a ordem constitucional democrática - sempre por iniciativa de qualquer dos poderes da República, diz a Constituição - se elas próprias [as Forças Armadas] não velarem pela mais rigorosa ordem hierárquico disciplinar interna". No mesmo sentido do relator votaram os ministros Dias Toffoli, Cármen Lúcia Antunes Rocha, Ricardo Lewandowski, Ellen Gracie e Marco Aurélio.


Divergência


Ficaram vencidos os ministros Joaquim Barbosa, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Cezar Peluso, que votaram pelo deferimento do habeas corpus. Segundo eles, a conduta é atípica, pois a quantidade de droga é ínfima e insuscetível de causar risco à saúde pública. Ressaltam que a jurisprudência dos tribunais aplica a casos semelhantes o princípio da insignificância, por ausência de lesão ou ameaça a lesão ao bem jurídico protegido quando a quantidade encontrada é incapaz de gerar dependência química ou psicológica.

Fonte: Comunicação do STJ

Tributo à Polícia

http://www.youtube.com/watch?v=7k5zcMHth5M

SER GOIANO

Ser goiano é carregar uma tristeza telúrica num coração aberto de sorrisos. É ser dócil e falante, impetuoso e tímido. É dar uma galinha para não entrar na briga... e um nelore para não sair dela. É amar o passado, a história, as tradições, sem desprezar o moderno. É ter latifúndio e viver simplório, comer pequi, galinhada e feijoada e não estar nem aí para os pratos de fora.
Ser goiano é saber perder um pedaço de terras para Minas, mas não perder o direito de dizer também uai, este negócio, este trem, quando as palavras se atropelam no caminho da imaginação.
Ser goiano é saber cantar música caipira e conversar com Beethoven, Chopin, Tchaikovsky e Carlos Gomes. É acreditar no sertão como um ser tão próximo, tão dentro da alma. É carregar um eterno monjolo no coração e ouvir um berrante tocando longe, bem perto do sentimento.
O goiano de pé-rachado não despreza uma pamonhada e teima em dizer ei trem bão, ao ver a felicidade passar na janela, e exclama viche, quando se assusta com a presença dela.
Ser goiano é beber caipirinha no tira-gosto da tarde, com a cerveja, na eterna saideira.
Ser goiano é saber fundar cidades. É pisar no Universo sem tirar os pés deste chão parado. É cultivar a goianidade como herança maior. É ser justo, honesto, religioso e amante da liberdade...

VEJA QUE ELA TRATA SOMENTE DOS POLICIAIS REFERIDOS NO ART. 144 DO INCISO Iº AO IVº SENDO QUE NÓS POLICIAIS MILITARES, CONSTAMOS NO ARTIGO V.

O CORREIO BRAZILIENSE DIVULGOU NO DIA 28/09/2010:

VEJA QUE ESSA PLC RETIRA OS POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES DA NOVA REFORMA DA APOSENTADORIA;
VEJA QUE ELA TRATA SOMENTE DOS POLICIAIS REFERIDOS NO ART. 144 DO INCISO Iº AO IVº SENDO QUE NÓS POLICIAIS MILITARES, CONSTAMOS NO ARTIGO V.

AUTOR: SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR

Regulamenta o inciso II do § 4º do art. 40 da Constituição, que dispõe sobre
a concessão de aposentadoria especial a servidores públicos que exerçam
atividade de risco.

> O CONGRESSO NACIONAL decreta:
> Art. 1º A concessão de aposentadoria especial, de
> que trata o inciso II do § 4º do art. 40 da Constituição, ao servidor
> público titular de cargo efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal
> e dos Municípios que exerça atividade de risco fica regulamentada nos termos
> desta Lei Complementar.


> Art. 2º Para os efeitos desta Lei Complementar,
> considera-se atividade que exponha o servidor a risco contínuo:

> I - a de polícia, relativa às ações de segurança
> pública, para a preservação da ordem pública ou da incolumidade das pessoas
> e do patrimônio público, exercida pelos servidores referidos nos incisos I a
> IV do art. 144 da Constituição; ou

> II - a exercida no controle prisional, carcerário ou
> penitenciário e na escolta de preso.

> Art. 3º O servidor a que se refere o art. 2o fará
> jus à aposentadoria ao completar:

> I - vinte e cinco anos de efetivo exercício em
> atividade de que trata o art. 2o;

> II - cinco anos no cargo efetivo em que se dará a
> aposentadoria;

> III - trinta anos de tempo de contribuição; e

> IV - cinquenta e cinco anos de idade, se homem, e
> cinqüenta anos, se mulher.

> Parágrafo único. Aplica-se o disposto nos §§ 2º, 3º, 8º e 17 do art. 40 da Constituição às aposentadorias especiais
> concedidas de acordo com esta Lei Complementar.

> Art. 4º Para os fins desta Lei Complementar, será
> considerado como tempo efetivo de atividade de risco, além do previsto no
> art. 2º:
> I - férias;
> II - licença por motivo de acidente em serviço ou
> doença profissional;;
> III - licença gestante, adotante e paternidade;
> IV - ausência por motivo de doação de sangue,
> alistamento como eleitor, participação em júri, casamento e falecimento de
> pessoa da família; e
> V - deslocamento para nova sede.
> Parágrafo único. Não será considerado como tempo
> efetivo de atividade sob condições de risco o período em que o servidor não
> estiver no exercício de atividades integrantes das atribuições do cargo.

> Art. 5º O disposto nesta Lei Complementar não
> implica afastamento do direito de o servidor se aposentar segundo as regras
> gerais.

> Art. 6º São válidas as aposentadorias concedidas
> até a entrada em vigor desta Lei Complementar com base na Lei Complementar
> nº 51, de 20 de dezembro de 1985, ou em leis de outros entes da federação,
> desde que atendidas, em qualquer caso, as exigências mínimas constantes da
> referida Lei Complementar nº 51, de 1985.
> § 1º As aposentadorias de que trata o caput e as
> pensões decorrentes terão os cálculos revisados para serem adequados aos
> termos das normas constitucionais vigentes quando da concessão.
> § 2º Na hipótese do § 1º, não haverá diferença
> remuneratória retroativa ou redução do valor nominal da aposentadoria ou da
> pensão concedida.

> Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na
> data de sua publicação.

> Art. 8º Fica revogada a Lei Complementar nº 51, de
> 20 de dezembro de 1985.
> Brasília,

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"PODER JUDICIÁRIO RECONHECE QUE O POLICIAL MILITAR TEM DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL POR PERICULOSIDADE"

> Atenção! Todos os policiais militares conquistaram o direito de se
> aposentarem, com proventos integrais, aos 25 anos de serviços prestados à
> Polícia Militar.

> Esse é o novo entendimento dos Supremo Tribunal Federal e do Tribunal de Justiça de São Paulo.
>Tais entendimentos foram emitidos em sede de Mandado de Injunção, que é uma ação movida quando não existe uma lei
> que trate de algum direito constitucional.

>De fato, a aposentadoria especial por periculosidade está prevista no Art. 40, § 4º da Constituição Federal de 1988, e até o presente momento, o Governo do Estado nada fez para editar lei que regulamente tal direito.
Dessa forma, os Desembargadores reconheceram que a atividade policial militar é de fato de alta periculosidade, e por
isso, determinaram que a lei aplicável ao Regime Geral de Previdência (Lei 8213) seja agora aplicável ao policial militar, em face da demora do legislador paulista. Com isso, os Tribunais demonstram cada vez mais a nova visão no sentido de que cabe ao Poder judiciário legislar positivamente, em face da demora do Poder Legislativo, considerando o interesse público.

O melhor de tudo é que Judicário reconheceu que tais decisões são "erga omnes", ou seja, se aplicam a todos os demais integrantes da carreira policial (civil ou militar), e tal aposentadoria DEVE SER REQUERIDA NA VIA ADMINISTRATIVA AO COMANDANTE IMEDIATAMENTE SUPERIOR, requerimento este que não pode ser negado, pois do contrário, haverá flagrante desobediência à Ordem Judicial da via madamental.
Esperemos agora que as Instituições viabilizem o mais rápido possível a concretização de tais direitos, de forma
que o policial militar rapidamente concretize seus direitos de aposentadoria (sem óbces administrativos).

Polícia Militar e Polícia Civil festejam a conquista.
Com isso, vê-se que o Poder Judiciário concedeu uma grande valorização da carreira policial, que de fato, é altamente periculosa.

PARABÉNS A TODOS AQUELES QUE POSSUEM 25 ANOS DE SERVIÇOS PRESTADOS.
NADA MAIS JUSTO NESSE MOMENTO QUE CONQUISTEM SUAS APOSENTADORIAS ESPECIAIS (COM TODOS OS DIREITOS),
DEPOIS DE TANTOS ANOS PRESTADOS À SOCIEDADE PAULISTA.

> Vejam os Acórdãos
> acordao990100406396
> acordao990100375334
>
http://www.capitaoaugusto.com.br/aposentadoria25anos.pdf

POR FAVOR, NÃO DEIXE DE LER!!! SE PUDER, ENVIE AO MAXIMO DE IRMAOS DE FARDA E AMIGOS DE FARDA DE TODO BRASIL!!!
ISSO É MUITO IMPORTANTE, SEGUNDO MEU AMIGO DA PMDF QUE ME ENVIOU ESSE E-MAIL, A POLICIA CIVIL JA INVESTIU DINHEIRO ALTO NUM JURISTA DE NOME E RENOME NA ÁREA DE SEGURANÇA PARA DEFENDER A CAUSA DELES, ACREDITO QUE O DIFERENCIAL NAO ESTA NA CONTRATAÇAO DESSE JURISTA MAS, NA UNIAO DA CLASSE PARA DEFENDER SEUS INTERESSES E DIREITOS.
DEVIAMOS SER ASSIM TAMBÉM!!! SE HOJE NAO SOMOS VALORIZADOS COMO GOSTARIAMOS DE SER, PENSO QUE A DESUNIÃO TEM PESADO MUITO MAIS QUE NOSSOS IDEAIS NA BALANÇA DA JUSTIÇA.
ENQUANTO NOS VOLTAMOS PARA CAUSAS IMEDIATAS E DE CURTO PRAZO COMO: PECS, BOLSAS FORMAÇOES E OUTROS..... NOSSO FUTURO ESTA SENDO DECIDIDO NA SURDINA POR PESSOAS QUE NAO ESTAO NEM UM POUCO PREOCUPADOS COM O RISCO QUE CORREMOS DIARIAMENTE PARA DEFENDER O CIDADAO.
A UNIÃO FAZ A FORÇA!!!!

TENHA UMA BOA REFLEXÃO!







"Em tudo dai graças, porque esta é a vontade de Deus em Cristo Jesus para convosco. "
(I Ts. 5:18)

Eleição ASSOF Biênio 2011/2012 veja o resultado da votação.


Eleição ASSOF Biênio 2011/2012 veja o resultado da votação.



Alinhar ao centro

terça-feira, 16 de novembro de 2010

RESUMO PROJETOS TRAMITANDO NA CAMARA

RESUMO PROJETOS TRAMITANDO NA CAMARA

PEC-263/2008 = Estabelece isonomia dos Comandantes das Forças Auxiliares e das Forças Armadas, respectivamente, com os Juízes dos Tribunais de Justiça Militar e com os Ministros do Superior Tribunal Militar - STM; cria o Fundo de Manutenção das Forças Armadas e Forças Reservas. Altera a Constituição Federal de 1988

PL-3718/2008 = dispõe sobre a obrigatoriedade de realização de exames psicológicos nos integrantes da polícia e de cursos de reciclagem

PL-3472/2008 = reorganiza as Polícias Militares e os Corpos de Bombeiros Militares de modo a incluir portadores de necessidades especiais nos seus quadros

EMC-4/2007 CSPCCO => PL-1849/2007 = que dispõe sobre a cobrança de serviços de segurança pela Polícia Militar de todo o país, em eventos esportivos e dá outras providências

PEC-195/2007 = Dispõe sobre o apostilamento do título de passagem para a inatividade, ao posto ou graduação imediatamente superior, aos integrantes das Polícias Militares e Corpo de Bombeiros;

PEC-149/2007 = estabelece reserva de vagas para licenciados do serviço militar inicial nas polícias militares.

PEC-143/2007 = Unifica as Polícias Civil e Militar, denominando-as Polícia Estadual; concede a ambas as atribuições de polícia judiciária da União;

PEC-81/2007 = possibilita o patrulhamento ostensivo das rodovias federais pela polícia

PEC-7/2007 = Institui Juizado de Instrução Criminal para investigar infração de maior potencial ofensivo; dá poder de investigação à polícia militar, que ficará responsável pelos boletins de ocorrência; inclui as Guardas Municipais entre os órgãos de Segurança Pública, atribuindo-lhes competência para investigar infrações criminais, nas cidades com mais de dois milhões de habitantes.

PL-1935/2007 => MSC-615/2007 = Institui o Programa Bolsa-Formação, destinado à qualificação profissional dos integrantes das carreiras já existentes das polícias militar e do corpo de bombeiro

PL-718/2007 = determina o repasse de armamento apreendido para as polícias civil e militar

PL-401/2007 = Institui o sistema de bolsa de estudo para os integrantes das carreiras de policiais militares e dos corpos de bombeiros militares

PL-93/2007 = obriga instalação de sistema de blindagem nas viaturas das Polícias Civil e Militar dos Estados

PL-92/2007 = Garante, em caso de urgência médica, aos integrantes das Policia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar a internação e o tratamento médico, em qualquer hospital ou clínica, quando se tratar de ferimento ocorrido em decorrência do estrito exercício de suas funções

PL-89/2007 = Dispõe sobre financiamento para casa própria aos integrantes dos órgãos de Segurança Pública

PL-88/2007 = versa sobre a instalação de creches e berçários em unidades da polícia militar e dos corpos de bombeiros militares e o pagamento de auxílio-creche

PEC-589/2006 = Explicação: Estabelece as instituições policiais; transfere aos Estados e o DF a autoridade para criar um novo formato para as polícias de acordo com as suas necessidades; autoriza os Municípios a criarem a polícia municipal; fixa atribuições para a polícia federal; altera a Constituição Federal de 1988

PEC-584/2006 = Ementa: Dá nova redação ao § 8º do artigo 144 da Constituição Federal. Explicação: Autoriza a constituição de Guarda Municipal nas Capitais destinadas à proteção das pessoas e do patrimônio particular, em harmonia com as atribuições das Polícias Militares. Altera a Constituição Federal de 1988.

PEC-537/2006 = Ementa: Altera o § 8º do Art. 144 da Constituição Federal. Explicação: Autoriza as Guardas Municipais a realizarem policiamento ostensivo, mediante convênio firmado com o Estado-Membro. Altera a Constituição Federal de 1988

PEC-530/2006 = Ementa: Dá nova redação a alínea "c" do inciso VI do artigo 150 da Constituição Federal. Explicação: Proibe a União, os Estados e os Municípios instituir contribuições sobre o patrimônio, renda ou serviços das entidades representativas de classe das Forças Armadas, das Polícias Militares e Corpo de Bombeiros Militares dos Estados e Distrito Federal; concedendo imunidade tributária às "entidades organizativas" dos militares. Altera a Constituição Federal de 1988.

PL-7658/2006 = Ementa: Torna obrigatório, em todo território nacional, o uso, pelos integrantes das polícias civis e militares e das guardas municipais, de colete à prova de balas

PL-7094/2006 = Ementa: Acrescenta o inciso VI ao § 2º do art. 121 do Decreto-Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940 - Código Penal, para qualificar o homicídio praticado contra agente de segurança pública no exercício da função

PL-6907/2006 = Ementa: Promove ao posto imediatamente superior os militares que encontravam-se em serviço ativo no período de 31 de março de 1964 a 15 de agosto de 1979

INC-6436/2005 = Ementa: Sugere ao Ministério da Justiça a realização de exames toxicológicos periódicos nas corporações militares

PL-6329/2005 = Ementa: Dispõe sobre os horários de funcionamento de estabelecimentos que comercializam bebidas alcoólicas, nos municípios com população superior a cem mil habitantes

PL-5577/2005 = Ementa: Institui na República Federativa do Brasil, a data de 07 de agosto ,como sendo o dia da Policia Militar

PL-5567/2005 = Ementa: Altera o Decreto-Lei nº 667, de 1969 acrescentando o art. 11-A prevendo o afastamento para acompanhar cônjuge para os policiais militares e bombeiros militares

PL-5556/2005 = Ementa: Dá nova redação ao art. 23 da Lei 9.503, de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro. Explicação: Estabelece a competência da Polícia Militar para a fiscalização e o policiamento de trânsito

PL-5547/2005 = Ementa: Dispõe sobre Seguro obrigatório das viaturas de segurança pública

PL-5045/2005 = Ementa: Altera o Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969, que dispõe sobre a organização das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal. Explicação: Autoriza os Governadores a convocar os Policiais Militares da reserva remunerada em caso de grave perturbação da ordem ou de iminência de sua irrupção

PL-5017/2005 = Ementa: Inclui um Capítulo V-A, no Decreto-lei nº 667, de 2 de julho de 1969, versando sobre garantias dos integrantes da polícia militar e dos corpos de bombeiros militar. Explicação: Garantindo ao Policial Militar e ao Bombeiro Militar, morto no cumprimento do dever, em serviço ou não, o pagamento de uma indenização correspondente a três meses de sua última remuneração

PL-5013/2005 = Ementa: Inclui um art. 7º A no Decreto-lei nº 667 de 2 de julho de 1969, versando sobre Quadro de Oficiais e Praças Temporários no âmbito do Corpo de Bombeiros Militares

PL-5006/2005 = Ementa: Institui o Seguro Coletivo de Acidentes Pessoais do Policial Civil e Militar.

PL-5002/2005 = Ementa: Altera a Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, proibindo o uso, por empregados das empresas particulares que exploram serviços de vigilância e de transporte de valores, de uniformes similares aos uniformes das Forças Armadas e das Polícias e Corpos de Bombeiros Militares

PL-4950/2005 = Ementa: "Dispõe sobre aquisição de unidades habitacionais por integrantes da Polícia Militar, do Corpo de Bombeiros Militar e da Polícia Civil e dá outras providências

PL-4677/2004 = Ementa: Dispõe sobre autorização para as Polícias Federal, Civil e Militar utilizarem as torres de telefonia celular para instalação de sistemas de rádio comunicação e dá outras providências

PL-4489/2004 = Ementa: Acrescenta o parágrafo único ao art. 25 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal. Explicação: Presume a existência de legítima defesa do policial quando o agente empregar arma de fogo em desacordo com o Estatuto do Desarmamento - Lei nº 10.826, de 2003.

PL-3544/2004 = Ementa: Acrescenta inciso ao art. 23 da Lei nº 9.503, de 2 de setembro de 1997, que "institui o Código de Trânsito Brasileiro", estabelecendo competência às Polícias Militares dos Estados e do Distrito Federal. Explicação: Estabelece que a Polícia Militar deverá fornecer, via INTERNET, listagem atualizada dos veículos roubados, furtados ou já recuperados

EMC-1/2003 PEC53402 => PEC-534/2002 = Ementa: Emenda nº ............., de 2003 à Proposta de Emenda à Constituição nº 534, de 2002 (Dos Senhores Zenaldo Coutinho, Vic Pires, Alberto Fraga, Cabo Júlio e outros) Dê-se ao artigo 1º da Proposta de Emenda à Constituição em epígrafe a seguinte redação: "Art. 1º - O § 8º do Art. 144 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação: Art.144.......................................................................................................................................................................................................................................... § 8º Os municípios poderão constituir guardas municipais destinadas, prioritariamente, à proteção de seus bens, serviços e instalações, podendo ainda, nos termos de lei estadual, colaborar na execução de policiamento ostensivo, sob a coordenação da Polícia Militar, quando e conforme convênio firmado com o Estado-membro."

PEC-181/2003 = Ementa: Altera o art. 144 da Constituição Federal relativo a Segurança Pública e acrescenta o art. 90 aos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias. Explicação: Inclui nas competências das Polícias Civis e Militares a possibilidade de atuação em todas as funções policiais (polícia administrativa e judiciária), unifica as competências das polícias estaduais; altera a Constituição Federal de 1988.

PEC-48/2003 = Ementa: Dá nova redação ao art. 144, § 5º, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Explicação: Estabelece a competência da polícia militar para realizar o policiamento externo das escolas públicas, durante todo o seu período de funcionamento; altera a Constituição Federal de 1988.

PL-2780/2003 = Ementa: Concede benefício fiscal às pessoas físicas e jurídicas que apoiarem, mediante doações ou investimentos, projetos e programas que estejam dentro dos propósitos da segurança pública estadual.

PL-2075/2003 = Ementa: Estabelece o Sistema de Bolsa de Estudo para os Policiais Federais, Civis e Militares, os Bombeiros e os Militares Federais

PL-1938/2003 = Ementa: Institui o código telefônico único de acesso para os serviços de emergência. Explicação: Utiliza o número "190", como código único de acesso para os serviços de emergência

PL-366/2003 = Ementa: Institui o seguro de vida como direito inerente ao exercício de função policial

PL-5237/2001 = Ementa: Dispõe sobre o direito de greve dos policiais, vedando-se o emprego de armas durante as manisfestações