VEJA QUE ESSA PLC RETIRA OS POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES DA NOVA REFORMA DA APOSENTADORIA;
VEJA QUE ELA TRATA SOMENTE DOS POLICIAIS REFERIDOS NO ART. 144 DO INCISO Iº AO IVº SENDO QUE NÓS POLICIAIS MILITARES, CONSTAMOS NO ARTIGO V.
AUTOR: SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Regulamenta o inciso II do § 4º do art. 40 da Constituição, que dispõe sobre
a concessão de aposentadoria especial a servidores públicos que exerçam
atividade de risco.
> O CONGRESSO NACIONAL decreta:
> Art. 1º A concessão de aposentadoria especial, de
> que trata o inciso II do § 4º do art. 40 da Constituição, ao servidor
> público titular de cargo efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal
> e dos Municípios que exerça atividade de risco fica regulamentada nos termos
> desta Lei Complementar.
> Art. 2º Para os efeitos desta Lei Complementar,
> considera-se atividade que exponha o servidor a risco contínuo:
> I - a de polícia, relativa às ações de segurança
> pública, para a preservação da ordem pública ou da incolumidade das pessoas
> e do patrimônio público, exercida pelos servidores referidos nos incisos I a
> IV do art. 144 da Constituição; ou
> II - a exercida no controle prisional, carcerário ou
> penitenciário e na escolta de preso.
> Art. 3º O servidor a que se refere o art. 2o fará
> jus à aposentadoria ao completar:
> I - vinte e cinco anos de efetivo exercício em
> atividade de que trata o art. 2o;
> II - cinco anos no cargo efetivo em que se dará a
> aposentadoria;
> III - trinta anos de tempo de contribuição; e
> IV - cinquenta e cinco anos de idade, se homem, e
> cinqüenta anos, se mulher.
> Parágrafo único. Aplica-se o disposto nos §§ 2º, 3º, 8º e 17 do art. 40 da Constituição às aposentadorias especiais
> concedidas de acordo com esta Lei Complementar.
> Art. 4º Para os fins desta Lei Complementar, será
> considerado como tempo efetivo de atividade de risco, além do previsto no
> art. 2º:
> I - férias;
> II - licença por motivo de acidente em serviço ou
> doença profissional;;
> III - licença gestante, adotante e paternidade;
> IV - ausência por motivo de doação de sangue,
> alistamento como eleitor, participação em júri, casamento e falecimento de
> pessoa da família; e
> V - deslocamento para nova sede.
> Parágrafo único. Não será considerado como tempo
> efetivo de atividade sob condições de risco o período em que o servidor não
> estiver no exercício de atividades integrantes das atribuições do cargo.
> Art. 5º O disposto nesta Lei Complementar não
> implica afastamento do direito de o servidor se aposentar segundo as regras
> gerais.
> Art. 6º São válidas as aposentadorias concedidas
> até a entrada em vigor desta Lei Complementar com base na Lei Complementar
> nº 51, de 20 de dezembro de 1985, ou em leis de outros entes da federação,
> desde que atendidas, em qualquer caso, as exigências mínimas constantes da
> referida Lei Complementar nº 51, de 1985.
> § 1º As aposentadorias de que trata o caput e as
> pensões decorrentes terão os cálculos revisados para serem adequados aos
> termos das normas constitucionais vigentes quando da concessão.
> § 2º Na hipótese do § 1º, não haverá diferença
> remuneratória retroativa ou redução do valor nominal da aposentadoria ou da
> pensão concedida.
> Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na
> data de sua publicação.
> Art. 8º Fica revogada a Lei Complementar nº 51, de
> 20 de dezembro de 1985.
> Brasília,
------------------------------
"PODER JUDICIÁRIO RECONHECE QUE O POLICIAL MILITAR TEM DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL POR PERICULOSIDADE"
> Atenção! Todos os policiais militares conquistaram o direito de se
> aposentarem, com proventos integrais, aos 25 anos de serviços prestados à
> Polícia Militar.
> Esse é o novo entendimento dos Supremo Tribunal Federal e do Tribunal de Justiça de São Paulo.
>Tais entendimentos foram emitidos em sede de Mandado de Injunção, que é uma ação movida quando não existe uma lei
> que trate de algum direito constitucional.
>De fato, a aposentadoria especial por periculosidade está prevista no Art. 40, § 4º da Constituição Federal de 1988, e até o presente momento, o Governo do Estado nada fez para editar lei que regulamente tal direito.
Dessa forma, os Desembargadores reconheceram que a atividade policial militar é de fato de alta periculosidade, e por
isso, determinaram que a lei aplicável ao Regime Geral de Previdência (Lei 8213) seja agora aplicável ao policial militar, em face da demora do legislador paulista. Com isso, os Tribunais demonstram cada vez mais a nova visão no sentido de que cabe ao Poder judiciário legislar positivamente, em face da demora do Poder Legislativo, considerando o interesse público.
O melhor de tudo é que Judicário reconheceu que tais decisões são "erga omnes", ou seja, se aplicam a todos os demais integrantes da carreira policial (civil ou militar), e tal aposentadoria DEVE SER REQUERIDA NA VIA ADMINISTRATIVA AO COMANDANTE IMEDIATAMENTE SUPERIOR, requerimento este que não pode ser negado, pois do contrário, haverá flagrante desobediência à Ordem Judicial da via madamental.
Esperemos agora que as Instituições viabilizem o mais rápido possível a concretização de tais direitos, de forma
que o policial militar rapidamente concretize seus direitos de aposentadoria (sem óbces administrativos).
Polícia Militar e Polícia Civil festejam a conquista.
Com isso, vê-se que o Poder Judiciário concedeu uma grande valorização da carreira policial, que de fato, é altamente periculosa.
PARABÉNS A TODOS AQUELES QUE POSSUEM 25 ANOS DE SERVIÇOS PRESTADOS.
NADA MAIS JUSTO NESSE MOMENTO QUE CONQUISTEM SUAS APOSENTADORIAS ESPECIAIS (COM TODOS OS DIREITOS),
DEPOIS DE TANTOS ANOS PRESTADOS À SOCIEDADE PAULISTA.
> Vejam os Acórdãos
> acordao990100406396
> acordao990100375334
> http://www.capitaoaugusto.com.
POR FAVOR, NÃO DEIXE DE LER!!! SE PUDER, ENVIE AO MAXIMO DE IRMAOS DE FARDA E AMIGOS DE FARDA DE TODO BRASIL!!!
ISSO É MUITO IMPORTANTE, SEGUNDO MEU AMIGO DA PMDF QUE ME ENVIOU ESSE E-MAIL, A POLICIA CIVIL JA INVESTIU DINHEIRO ALTO NUM JURISTA DE NOME E RENOME NA ÁREA DE SEGURANÇA PARA DEFENDER A CAUSA DELES, ACREDITO QUE O DIFERENCIAL NAO ESTA NA CONTRATAÇAO DESSE JURISTA MAS, NA UNIAO DA CLASSE PARA DEFENDER SEUS INTERESSES E DIREITOS.
DEVIAMOS SER ASSIM TAMBÉM!!! SE HOJE NAO SOMOS VALORIZADOS COMO GOSTARIAMOS DE SER, PENSO QUE A DESUNIÃO TEM PESADO MUITO MAIS QUE NOSSOS IDEAIS NA BALANÇA DA JUSTIÇA.
ENQUANTO NOS VOLTAMOS PARA CAUSAS IMEDIATAS E DE CURTO PRAZO COMO: PECS, BOLSAS FORMAÇOES E OUTROS..... NOSSO FUTURO ESTA SENDO DECIDIDO NA SURDINA POR PESSOAS QUE NAO ESTAO NEM UM POUCO PREOCUPADOS COM O RISCO QUE CORREMOS DIARIAMENTE PARA DEFENDER O CIDADAO.
A UNIÃO FAZ A FORÇA!!!!
TENHA UMA BOA REFLEXÃO!
"Em tudo dai graças, porque esta é a vontade de Deus em Cristo Jesus para convosco. "
(I Ts. 5:18)
Nenhum comentário:
Postar um comentário