sexta-feira, 28 de janeiro de 2011

Aprovados nos concursos anulados protestam em frente ao Palácio Pedro Ludovico.


Cerca de 300 aprovados nos quatro concursos públicos anulados pela Justiça protestaram na manhã de hoje em frente ao Palácio Pedro Ludovico, na Praça Cívica. Eles demonstraram indignação e revolta com a decisão do juiz da 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Ari Ferreira Queiroz, que prejudicou cerca de 8 mil aprovados. Representantes deles foram recebidos pelo governador Marconi Perillo no 10º andar do Palácio. O governador vai se reunir com o procurador-geral do Estado, Ronald Bicca, para tratar do assunto.

Sensibilizado com a causa, o governador Marconi Perillo recebeu seis pessoas, entre representantes das comissões dos aprovados, a presidente do Sindicato dos Trabalhadores do Sistema Único de Saúde em Goiás - Sindsaúde/GO, Maria de Fátima Veloso, o deputado estadual Mauro Rubem, presidente da Comissão de Direitos Humanos da Assembleia Legislativa e deputado federal João Campos, que intermediou o diálogo na porta do Palácio. O encontro durou cerca de 20 minutos e aconteceu logo após a visita do ministro da Saúde, Alexandre Padilha para o lançamento da Caravana da Dengue.

Integrantes das comissões saíram animados com a posição do governador Marconi Perillo, que declarou se reunir ainda hoje com o procurador-geral do Estado, Ronald Bicca, para tratar das medidas legais no sentido de garantir a manutenção dos concursos públicos e também a convocação dos demais aprovados. "O governador deu todo apoio à nossa causa. Agora, estamos tranquilos, porque ele disse que no que depender dele tudo será resolvido", afirma o presidente da Comissão dos Aprovados no Concurso da Polícia Técnico-Científica, Rony Marques Castilho. Todos os cerca de 200 aprovados no certame para os cargos de fotógrafo, médico-legista, auxiliar de laboratório, auxiliar de autópsia e perito criminal já estão trabalhando.

A presidente do Sindsaúde relatou a surpresa que teve durante a audiência. "Nós não esperávamos ser recebidos. Ele assumiu o compromisso de fazer gestão junto ao procurador, o que nos tranquilizou bastante", comenta. Dos 8 mil concursados afetados pela determinação judicial, 3.290 foram aprovados no concurso da Secretaria Estadual de Saúde realizado ano passado. O órgão foi o único que divulgou um anexo, após a publicação do edital, informando o número de vagas disputadas.

Na saída, o deputado estadual Mauro Rubem afirmou compartilhar do mesmo sentimento. "O governador irá colocar a Procuradoria Geral do Estado para atuar na defesa de um direito da sociedade, que é o concurso público. Gostamos muito do que ouvimos", avalia.

Dos 1.169 aprovados no Corpo de Bombeiros, 571 aguardam nomeação. "Estou aliviado agora com essa notícia. Espero que a situação seja favorável a todos os aprovados", disse o presidente da Comissão dos Aprovados no Concurso do Corpo de Bombeiros, Luciano de Lion.

Momentos antes de receber a comissão, o governador comentou o assunto em coletiva a imprensa, durante a visita do ministro da Saúde Alexandre Padilha. "Temos interesse de manter essas pessoas no governo e também precisamos porque há déficit em todas essas áreas. Vou lutar para que os aprovados sejam mantidos no cargo", declara.

FONTE: http://www.dm.com.br/

Procurador-geral do Estado esclarece sobre concursos cancelados.


Em resposta à manifestação desta manhã, em frente ao Palácio Pedro Ludovico Teixeira, promovida pelos candidatos aprovados que tiveram os concursos cancelados por decisão judicial, o procurador-geral do Estado, Ronald Bicca, esclareceu dúvidas levantadas pelos envolvidos. Na ocasião, ele aconselhou aos servidores empossados que continuem trabalhando, pois a decisão judicial só é cabível de execução quando apreciada em segunda instância. “Peço a vocês que se mantenham com tranqüilidade em seus postos, com a segurança de que receberão pelo trabalho prestado”, orientou.

Conforme Ronald, a Procuradoria se dedica à análise do caso para poder entrar com o recurso cabível no período de 30 dias. “Temos como missão dar respaldo jurídico ao Estado e defender seus interesses. Somos formados por uma equipe de concursados, que, assim como vocês, sabe o valor de ser aprovado em uma seleção pública”, reforçou.

Ronald se dirigiu a todos os presentes fazendo uso do sistema de som providenciado pelos manifestantes. Após o pronunciamento geral, fez questão de atender pessoalmente cada um dos concursados que ainda tinham dúvida sobre como proceder nesta situação.

Ontem, a 3ª vara da Fazenda Pública Estadual de Goiânia divulgou resultado da ação de anulação dos concursos da Secretaria de Cidadania e Trabalho, Corpo de Bombeiros, Secretaria de Saúde e Polícia Técnico-Científica, alegando que os pleitos não cumpriram as determinações legais divulgando o quantitativo de vagas disponíveis para cada área.
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quarta-feira, 5 de janeiro de 2011

Diário Oficial da União publica portaria que regula o uso da força policial

Policiais estão proibidos de atirar em carros que furarem blitz
A medida foi publicada no Diário Oficial da União em uma portaria que regula uso da força policial

Foi publicada no Diário Oficial da União uma portaria que regula o uso da força por policiais civis, militares e federais. As principais alterações são o fim dos chamados tiros de advertência e a proibição de que policiais atirem em carros que furarem blitz e em pessoas que estejam fugindo da polícia. O documento também determina que os policiais não apontem armas para as pessoas durante abordagens nas ruas. Os disparos só vão ser tolerados, segundo o governo, se houver ameaça real de lesão ou morte. A portaria foi feita em conjunto entre o Ministério da Justiça e a Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República. As polícias de todo o país vão ter três meses para se adequar às regras.

Clique no link abaixo para fazer o download da Portaria Interministerial 4226

Download

Fonte: Globo News

terça-feira, 4 de janeiro de 2011

PLANO DE CARREIRA DE PRAÇAS


GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.


LEI Nº 15.704, DE 20 DE JUNHO DE 2006.

Legenda :

Texto em Preto

Redação em vigor

Texto em Vermelho

Redação Revogada

Institui o Plano de Carreira de Praças da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1o Fica instituída a Carreira de Praças na Polícia Militar (PM) e no Corpo de Bombeiros Militar (CBM) do Estado de Goiás.

Art. 2o O ingresso no cargo inicial da carreira de Praça dar-se-á mediante aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, que compreenderá:

I – prova objetiva e discursiva, de caráter eliminatório e classificatório;

II – provas de aptidão física e mental, mediante testes físicos, exames médicos e psicológicos, na forma prevista em Edital, ambas de caráter eliminatório;

III – Curso de Formação de Praças – CFP - com duração e grade curricular definidas pelo órgão de ensino da respectiva Corporação, constituído de aulas práticas e teóricas, de caráter eliminatório e classificatório.
- Revogado pela Lei nº 16.928, de 11-03-2010, art. 2º.

§ 1o Considera-se inicial da Carreira de Praça o cargo de Soldado.

§ 2o Além de outros contidos no Edital, são requisitos exigidos para a inscrição ao concurso:

I – ser brasileiro;

II – ter o mínimo de dezoito e o máximo de trinta anos de idade;

III – estar em dia com o serviço militar obrigatório;

IV – estar em dia com suas obrigações eleitorais;

V – possuir idoneidade moral, comprovada mediante apresentação de certidões policial e judicial, na forma prevista em Edital;

VI – possuir estatura mínima de um metro e sessenta e cinco centímetros, se candidato do sexo masculino, e um metro e sessenta centímetros, se do sexo feminino;

VII – ter concluído curso superior.
- Redação dada pela Lei nº 16.303, de 04-07-2008.

VII – ter concluído o ensino médio.

§ 3o O Comandante-Geral da Corporação poderá estabelecer limite máximo de idade diferenciado para os candidatos às vagas do Quadro de Praças Especialistas, não podendo, em hipótese alguma, ultrapassar a trinta e cinco anos.

§ 4o O candidato aprovado dentro dos critérios estabelecidos no edital de seleção, será nomeado para o cargo de soldado de 2a Classe e matriculado no Curso de Formação de Praças – CFP -, com carga horária e grade curricular definidas pelo órgão de ensino da respectiva corporação, recebendo um número de registro provisório, sendo excluído automaticamente da tropa se reprovado por falta de aproveitamento ou contraindicado por Conselho de Ensino ou Disciplinar.
- Redação dada pela Lei nº 16.928, de 11-03-2010.

§ 4o Durante a realização do CFP, o candidato será denominado Aluno-Soldado e fará jus a uma ajuda de custo.

§ 5o Para fins do concurso de que trata este artigo, considera-se título a prestação, pelo período mínimo de dois anos, do serviço auxiliar voluntário na Corporação.

Art. 3o A ascensão às demais graduações da Carreira de Praça ocorrerá mediante promoção ao grau hierárquico imediatamente superior, de acordo com os critérios estabelecidos nesta Lei.

CAPÍTULO II
DAS PROMOÇÕES

Art. 4o A promoção de Praças tem como finalidade o preenchimento das vagas existentes através dos melhores processos de escolha e o crescimento profissional.

§ 1o Compete ao Comandante-Geral a edição do ato administrativo de promoção.

§ 2o As promoções previstas nesta Lei obedecerão rigorosamente ao planejamento do setor de pessoal da Corporação, elaborado com a finalidade de garantir o equilíbrio entre o efetivo e as funções existentes.

Art. 5º Serão computadas, para fins de promoção, até a convocação para a formação dos respectivos Quadros de Acesso, as vagas decorrentes de:
- Redação dada pela Lei nº 16.902, de 26-01-2010.

Art. 5o Serão computadas, para fins de promoção, as vagas decorrentes de:

I – promoção às graduações superiores;

II – agregação;

III – passagem para a inatividade;

IV – licenciamento e exclusão do serviço ativo;

V – falecimento;

VI – aumento de efetivo.

Seção Única
Das Espécies de Promoções

Art. 6o As promoções de Praças dar-se-ão:

I – por antiguidade;

II – por merecimento;

III – por ato de bravura;

IV – por ocasião da passagem para a reserva remunerada;

V – post mortem;

VI – extraordinariamente, em ressarcimento de preterição.

§ 1o As promoções obedecerão à proporção de duas por antiguidade e uma por merecimento, em todas as graduações, exceto para a graduação a Cabo que será três por antiguidade e uma por merecimento.

§ 2o As promoções previstas nos incisos I e II do “caput” deste artigo ocorrerão nos dias 21 de maio e 21 de setembro na Polícia Militar e nos dias 2 de julho e 25 de dezembro no Corpo de Bombeiros Militar, consoante cronogramas de eventos constantes dos Anexos II e III.

Art. 7o A promoção por antiguidade é aquela que se baseia no tempo de permanência na graduação.

Art. 8o A promoção por merecimento é aquela que se baseia no mérito do candidato, aferido por meio do Teste de Avaliação Profissional, previsto no art. 17 e pela Ficha de Pontuação de que trata o art. 19 e Anexo I.

Art. 9o A promoção por ato de bravura é aquela que resulta do reconhecimento de ato ou atos incomuns de coragem e audácia que, ultrapassando os limites normais do cumprimento do dever, se mostrem indispensáveis ou úteis às operações policiais e de bombeiros pelos resultados alcançados ou pelo exemplo positivo deles emanado.

§ 1o A promoção prevista neste artigo independe de vaga, interstício, curso, bem como qualquer outro requisito, devendo contudo, ser precedida de sindicância específica.

§ 2o A promoção prevista neste artigo poderá ser requerida pelo interessado ao seu comandante de Organização Policial Militar (OPM) ou Organização Bombeiro Militar (OBM), cabendo a este determinar a apuração dos fatos através de sindicância.

Art 10. O militar fará jus à promoção ao grau hierárquico imediatamente superior no ato de sua passagem para a reserva remunerada, obedecidas as seguintes condições:

I – contar pelo menos 30 (trinta) anos de serviço;

II – requerê-la simultaneamente com a sua transferência para a reserva remunerada.

§ 1o A promoção prevista neste artigo independe de vaga, interstício ou habilitação em curso.

§ 2o Para efeito do disposto neste artigo, os subtenentes serão promovidos a 2o Tenente.

Art. 11. A promoção “post mortem” é aquela que visa expressar o reconhecimento do Estado ao militar falecido no cumprimento do dever ou em sua conseqüência, ou ainda, reconhecer o seu direito à promoção, que não tenha se efetivado por motivo do óbito.

Art. 12. Extraordinariamente, poderá ocorrer promoção em ressarcimento de preterição.

§ 1o A promoção prevista neste artigo será realizada em reconhecimento a direito lesado ou por ter sido o militar absolvido de imputação criminosa que impediu sua promoção anteriormente.

§ 2o O graduado promovido nos termos deste artigo terá seu nome colocado no almanaque, com a antiguidade que lhe cabia ao sofrer a preterição, ficando excedente, se for o caso, o último da escala de antiguidade.

CAPÍTULO III
DOS QUADROS DE ACESSO

Art. 13. Quadros de Acesso são relações nominais dos candidatos a promoção, com três candidatos por vaga, organizadas a partir:

I – do mais antigo, observando-se a ordem de antiguidade estabelecida no almanaque, quando se tratar de Quadro de Acesso por Antiguidade (QAA);

II – do mais bem colocado na apuração da Ficha de Pontuação, constante do Anexo I, quando se tratar de Quadro de Acesso por Merecimento (QAM).

§ 1o Havendo empate entre candidatos à promoção, na pontuação de que trata o inciso II, prevalecerá aquele que contar com maior tempo de efetivo serviço, obtiver melhor nota na seleção específica e tiver menor número de Registro Geral, sucessivamente.

§ 2o Para promoção por antiguidade e por merecimento é condição imprescindível ter o candidato o seu nome previamente incluído no Quadro de Acesso por Antiguidade (QAA), ou no Quadro de Acesso por Merecimento (QAM) respectivamente.

Art. 14. Constitui requisito indispensável para a inclusão de nomes em qualquer dos Quadros de Acesso:
- Redação dada pela Lei nº 16.902, de 26-01-2010.

Art. 14. Constitui requisito indispensável para inclusão de nomes em qualquer dos Quadros de Acesso:

I – ter cumprido os seguintes interstícios mínimos, até a data da promoção:
- Redação dada pela Lei nº 16.902, de 26-01-2010.

I – ter cumprido os seguintes interstícios mínimos até a data da promoção:
- Redação dada pela Lei nº 16.889, de 13-01-2010.

I – ter cumprido os seguintes interstícios mínimos de:

a) 7 (sete) anos como Soldado, contados da data da inclusão no serviço ativo da Corporação;
- Redação dada pela Lei nº 16.902, de 26-01-2010.

a) 05 (cinco) anos como Soldado;

b) 04 (quatro) anos na graduação de Cabo;

c) 03 (três) anos na graduação de 3o Sargento;

d) 03 (três) anos na graduação de 2o Sargento;

e) 03 (três) anos na graduação de 1o Sargento.

II – ser considerado apto para fins de promoção em inspeção procedida pela Junta de Saúde da respectiva Corporação;

III – ser aprovado em teste de aptidão física (TAF).

§ 1º Para a promoção à graduação de 1º Sargento do Quadro de Praças Policiais Militares (QOPPM) e do Quadro de Praças de Bombeiros Militares (QPBM) será exigida, ainda, a conclusão, com aproveitamento, do Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS), até a data da promoção.
- Redação dada pela Lei nº 16.902, de 26-01-2010.

§ 1o Para a promoção à graduação de 1o Sargento do Quadro de Praças Policiais-Militares (QPPM) e Quadro de Praças Bombeiros-Militares (QPBM) será ainda, exigida, a conclusão, com aproveitamento, do Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS).

§ 2o Para a aprovação no TAF o candidato à promoção deverá atingir, no mínimo, o conceito “regular”, conforme dispuser a norma específica.

§ 3º As condições de interstício e de serviço arregimento estabelecidas nesta Lei poderão ser reduzidas até a metade, por ato do Comandante-Geral, tendo em vista a renovação dos Quadros.
- Acrescido pela Lei nº 17.091, de 02-07-2010, art. 8º.

Art. 15. Não poderá constar de nenhum Quadro de Acesso a Praça:

I – cujo comportamento esteja classificado como "insuficiente" ou "mau";

II – que esteja respondendo a qualquer processo judicial:

a) na área penal; ou

b) na área cível, quando se tratar ilícito infamante, lesivo à honra e ao pudor policial ou bombeiro militar;

III – presa preventivamente ou respondendo a Inquérito Policial Militar ou Inquérito Policial;

IV – condenada a pena restritiva de liberdade, mesmo que beneficiada por livramento condicional ou suspensão condicional da pena;

V – que esteja submetida a conselho de disciplina;

VI – que tenha atingido o limite de idade para permanência no serviço ativo ou vá atingi-lo até a data da promoção;

VII – agregada no desempenho de função de natureza civil;

VIII – em gozo de licença para tratar de interesse particular;

IX – que esteja na condição de desertora;

X – incapacitada definitivamente para o serviço militar, segundo parecer da junta de saúde da Corporação;

XI – considerada desaparecida ou extraviada.

§ 1o Quando o fato tiver ocorrido em conseqüência de serviço e não constituir ilícito infamante, lesivo à honra e ao pudor policial ou bombeiro militar, a Comissão de Promoção de Praça – CPP - poderá, por maioria de votos, decidir pela inclusão nos Quadros de Acesso do militar que incidir nas hipóteses previstas nos incisos II, “a”, III e IV do “caput” deste artigo.

§ 2o Para efeito deste artigo, considera-se ilícito infamante, lesivo à honra e ao pudor policial ou bombeiro militar, a inobservância de quaisquer dos preceitos da ética policial militar e bombeiro militar, previstos nos respectivos estatutos.

Art. 16. Os Quadros de acesso deverão ser publicados em boletim, até 30 (trinta) dias antes da data prevista para a promoção.

CAPÍTULO IV
DO TESTE DE AVALIAÇÃO PROFISSIONAL

Art. 17. O Teste de Avaliação Profissional (TAP), realizado por uma comissão designada pelo Comandante-Geral da Corporação, constitui-se em um dos requisitos para a inclusão no Quadro de Acesso por Merecimento (QAM).
- Redação dada pela Lei nº 16.902, de 26-01-2010.

Art. 17. O Teste de Avaliação Profissional, realizado por uma comissão designada pelo Comandante-Geral, constitui num dos requisitos à inclusão no QAM.

§ 1º O teste dar-se-á pela aplicação de provas de conhecimento técnico-profissional específico para cada Quadro de Organização e especialidade, abrangendo também normas regulamentares pertinentes à Corporação.
- Renumerado para § 1º pela Lei nº 16.902, de 26-01-2010.

Parágrafo único. O teste dar-se-á pela aplicação de provas de conhecimento técnico-profissional específico para cada Quadro de Organização e especialidade, abrangendo também normas regulamentares pertinentes à Corporação.

§ 2º Para a aprovação no teste de que trata este artigo, o candidato à promoção deverá atingir, no mínimo, 50 (cinquenta) pontos.
- Acrescido pela Lei nº 16.902, de 26-01-2010.

Art. 18. Poderá se inscrever à seleção de que trata o art. 17, a Praça que atenda aos requisitos estabelecidos no Edital próprio, observadas as condições dos arts. 14 e 15.

CAPÍTULO V
DA FICHA DE PONTUAÇÃO

Art. 19. A Ficha de Pontuação, constante do Anexo I, destina-se à apuração dos pontos para a elaboração do QAM, onde será avaliado o mérito alcançado no Teste de Avaliação Profissional e na Ficha Individual de Alterações de cada candidato à promoção.

Art. 20. Para o preenchimento da Ficha de Pontuação de que trata o art. 19, deverão ser consideradas as seguintes equivalências:
- Redação dada pela Lei nº 16.902, de 26-01-2010.

Art. 20. Para o preenchimento da Ficha de Pontuação de que trata o art. 19, deverão ser consideradas as seguintes equivalências:

I – os cursos curriculares de formação e de aperfeiçoamento de acordo com as médias finais, equivalem a:

a) de 9 a 10 - 2 (dois) pontos;

b) de menos de 9 até 8 - 1,5 (um e meio) ponto;

II – cursos superior e de pós-graduação – 3,0 (três) pontos cada um;
- Redação dada pela Lei nº 16.902, de 26-01-2010.

II – curso de graduação – 0,3 (zero vírgula três) ponto;

III – a cada 60 (sessenta) horas/aulas de curso ou estágio de atualização profissional – 0,2 (zero vírgula dois) ponto;

IV – elogio por ação meritória – 0,5 (meio) ponto cada um;

V – Medalha Tiradentes e Medalha Dom Pedro II - 3,0 (três) pontos cada uma;

VI – medalha de mérito concedida pela Corporação - 2,0 (dois) pontos cada;

VII – Medalha de Tempo de Serviço – 1,0 (um) ponto cada;

VIII – demais condecorações da própria Corporação, de corporação co-irmã ou Forças Armadas – 0,8 (zero vírgula oito) ponto cada uma;

IX – cada ano de efetivo serviço prestado na Corporação – 0,2 (zero vírgula dois) ponto;

X – o índice alcançado no TAF:

a) excelente (EX) = 1 (um) ponto;

b) muito bom (MB) = 0,5 (meio) ponto;

XI – condenação por crime doloso - menos 3 (três) pontos cada;

XII – condenação por crime culposo - menos 2 (dois) pontos cada;

XIII – punição disciplinar de prisão - menos 1,4 (um vírgula quatro) ponto cada;

XIV – punição disciplinar de detenção - menos 0,7 (zero vírgula sete) ponto cada;

XV – punição disciplinar de repreensão - menos 0,35 (zero vírgula trinta e cinco) ponto cada.

§ 1o Para efeito deste artigo, entende-se por elogio por ação meritória aquele oriundo da ação destacada do militar, a qual tenha sido decisiva para o sucesso do serviço ou da missão.

§ 2o Poderá ser computado apenas um elogio por ação meritória, por ano de efetivo serviço.

§ 3o Os cursos ou estágios de atualização previstos no inciso III do “caput” deste artigo serão definidos em norma específica de cada Corporação, por ato do Comandante-Geral.

§ 4º Quando a praça possuir mais de um curso superior ou de pós-graduação, previstos no inciso II do “caput” deste artigo, deverá ser considerado apenas um para fins de pontuação.
- Redação dada pela Lei nº 16.902, de 26-01-2010.

§ 4o Quando a praça possuir mais de um curso de graduação previsto no inciso II do “caput” deste artigo, deverá ser considerado apenas um para fins de pontuação.

Art. 21. O Teste de Avaliação Profissional terá valor de 100 (cem) pontos.

CAPÍTULO VI
DAS COMISSÕES DE PROMOÇÃO DE PRAÇAS

Art. 22. As Comissões de Promoção de Praças (CPP) da PM e do CBM serão constituídas nas corporações e integradas:

I – na Polícia Militar:

a) pelo Subcomandante-Geral, que será o seu presidente;

b) pelo Chefe do Setor de Pessoal e pelo Corregedor, como membros natos;

c) por outros dois Oficiais do último posto, como membros efetivos, designados pelo Comandante-Geral, pelo prazo de um ano;

II – no Corpo de Bombeiros Militar:

a) pelo Subcomandante-Geral, que será o seu presidente;

b) pelo Chefe do Setor de Pessoal e pelo Corregedor, como membros natos;

c) por outros dois Oficiais superiores, como membros efetivos, designados pelo Comandante-Geral, pelo prazo de um ano.

§ 1o São atribuições da CPP:

I – apresentar proposta dos Quadros de Acesso ao Comandante-Geral para fins de aprovação e publicação;

II – examinar e emitir parecer nos recursos relativos a promoção;

III – apreciar os processos e propor, se for o caso, as promoções por ato de bravura e “post mortem”;

IV – apreciar a ficha de pontuação elaborada pelo secretário na forma desta Lei;

V – avaliar a Ficha Individual de Alterações dos candidatos a promoção, para fins de elaboração do QAM e da ficha de pontuação;

VI – elaborar e encaminhar ao Comandante-Geral a proposta de promoção;

VII – buscar as informações relativas aos candidatos à promoção para fins de composição dos Quadros de Acesso.

§ 2o A secretaria da CPP será exercida por um oficial do posto de Capitão ou Major designado pelo Comandante-Geral.

Art. 23. A CPP decidirá por maioria de votos de seus membros, computado o de seu presidente.

Art. 24. Todas as deliberações da CPP requerem a participação da totalidade de seus membros, podendo o Comandante-Geral nomear substituto na hipótese de algum membro estar ausente ou impossibilitado de participar dos trabalhos.

Art. 25. As decisões da CPP serão submetidas ao Comandante-Geral para avaliação, aprovação e publicação.

Parágrafo único. O Comandante-Geral poderá, caso discorde das propostas dos Quadros de Acesso apresentadas pela CPP, devolvê-las com as anotações pertinentes para fins de reavaliação.

Art. 26. Os cronogramas de eventos das Comissões de Promoções das Corporações são os constantes dos Anexos II e III.

CAPÍTULO VII
DOS RECURSOS

Art. 27. Da composição dos Quadros de Acesso caberá recurso à CPP.

§ 1o A Praça que se sentir prejudicada em relação à composição dos Quadros de Acesso terá 5 (cinco) dias úteis, a partir da publicação dos mesmos, para apresentar pedido de reconsideração.

§ 2o A CPP terá 8 (oito) dias úteis para analisar e decidir sobre o recurso apresentado.

CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 28. O disposto nesta Lei aplica-se aos atuais integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar.

Art. 29. Ficam extintos os Cursos de Formação de Sargento (CFS) e de Cabo (CFC) na PMGO e no CBMGO, bem como os Cursos Especiais de Formação de Sargentos (CEFS) e de Cabos (CEFC).

Art. 30. O graduado promovido indevidamente será agregado ao seu Quadro e, se for o caso, ficará na condição de excedente, até que surja vaga para a sua reversão.

Art. 31. A praça promovida deverá fazer estágio de adaptação à nova graduação com duração e grade curricular definidas pelo Comandante-Geral da respectiva Corporação.
- Redação dada pela Lei nº 16.902, de 26-01-2010.

Art. 31. A praça promovida deverá freqüentar estágio de adaptação à nova graduação, com duração e grade curricular definidas pelo Comandante-Geral da respectiva Corporação.

Parágrafo único. A aprovação do estágio de adaptação da praça constitui-se em um dos requisitos para a inclusão em qualquer dos Quadros de Acesso e para a progressão na carreira, exceto nos casos de passagem para a reserva remunerada.
- Acrescido pela Lei nº 16.902, de 26-01-2010.

Art. 32. Em cada data de promoção não poderá exceder a 100 (cem) o quantitativo de vagas a serem apreciadas por cada graduação.
-
Vide lei nº 16.902, de 26-01-2010, art. 9º.

Art. 33. É vedado à Praça concorrer à promoção em Quadro de Organização ou Especialidade diversa da sua.

Art. 34. Esta Lei deverá ser regulamentada, no que couber, no prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir de sua publicação.

Art. 35. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 20 de junho de 2006, 118o da República.

ALCIDES RODRIGUES FILHO
José Paulo Félix de Souza Loureiro

(D.O. de 29-06-2006)

ANEXO I
FICHA DE PONTUAÇÃO DE GRADUADOS

NOME/GRADUAÇÃO:

RG:

OPM/OBM:

PERÍODO DE OBSERVAÇÃO:

FUNÇÕES DESENVOLVIDAS NO PERÍODO:

PONTUAÇÃO POSITIVA

Nº ORD

ESPECIFICAÇÃO

QTD.

PONTOS

1

Média final em cursos de formação e de aperfeiçoamento

2

Curso de graduação

3

Curso ou estágio de atualização profissional – 60 h/a

4

Elogio por ação meritória

5

Medalha Tiradentes e Dom Pedro II

6

Medalha de mérito

7

Medalha de Tempo de Serviço

8

Condecorações pela Corporação, co-irmãs ou Forcas Armadas

9

Anos de efetivo serviço

10

T A F EX ( ) MB ( )

-

11

Seleção Específica

-

SUBTOTAL 1

PONTUAÇÃO NEGATIVA

Nº ORD

ESPECIFICAÇÃO

QTD.

PONTOS

1

Condenação por crime doloso

2

Condenação por crime culposo

3

Prisão disciplinar

4

Detenção disciplinar

5

Repreensão

SUBTOTAL 2

TOTAL (Subtotal 1 menos Subtotal 2)

OUTRAS INFORMAÇÕES:

______________________________________________________________________________________

______________________________________________________________________________________

DATA:______/_____/________ ____________________________________

Nome e Assinatura do Avaliador

RESERVADO A CPP:

1 - CONCEITO: Pontuação Final: _______________

ANEXO II
CRONOGRAMA DE EVENTOS DA COMISSÃO DE PROMOÇÃO DE PRAÇAS – PMGO

No

EVENTOS

ÓRGÃOS ENVOLVIDOS

Promoção 21 MAI

Promoção 21 SET

DP

CPP

OPM

DP

CPP

OPM

1

Encerramento das alterações

21/01

21/06

2

Fixação das vagas e limite para inclusão nos QA

01/02

20/02

30/06

15/07

3

Remessa das alterações e fixação de conceito à secretaria da CPP

01/03

01/03

20/07

20/07

4

Inspeção de Saúde e TAF

Até

10/03

Até

28/07

5

Elaboração de ficha de Promoção

25/03

05/08

6

Publicação de vagas e QA

Até

21/04

Até

21/08

7

Entrada de recursos

Até

25/03

Até

05/08

8

Julgamento dos recursos

Até

05/04

15/08

9

Elaboração das propostas

15/05

15/09

10

PROMOÇÃO

21/05

21/09