sábado, 9 de abril de 2011

Juiz condena Estado a indenizar família de tenente assassinado em quartel

TJ-GO - 4/8/2010

O juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Goiânia, Reinaldo Alves Ferreira, condenou o Estado de Goiás a pagar, a título de reparação de dano moral, o valor de R$ 60 mil a Romilda Justino Franco em razão do assassinato de seu filho, tenente Euler Deolino Justino Franco, pelo sargento da Polícia Militar (PM), Sérgio Salustiano Ribeiro. Além disso, o Estado foi condenado ainda a pagar 1/3 da remuneração mensal com a evolução obtida pela correspondente categoria profissional.

Romilda entrou com ação na 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual pedindo indenização e pensão mensal, alegando que a vítima contribuía para o seu sustento. No dia 22 de fevereiro de 2004, Euler estava substituindo um colega quando foi acionado para atender uma ocorrência de acidente de trânsito. Ao retornarem para o quartel, o sargento Sérgio, irritado com a supeita que recaía sobre ele acerca do sumiço da carteira de documentos de um dos envolvidos no acidente, muniu-se de duas armas e entrou na sala onde Euler estava e atirou várias vezes.

O Estado de Goiás argumentou que o sargento Sérgio, no momento da prática do crime, possuía doença mental e por isso, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato, tratando-se, portanto, de caso imprevisível e inevitável, conforme parecer da Junta Médica Oficial do Poder Judiciário. No entanto, o juiz Reinaldo Alves afirmou que não se trata de caso imprevisto, mas de evento que poderia evitado, caso o Estado promovesse avaliação psiquiátrica periódica aos membros da PM, o que não acontecia. Entendo, pois, que o caso se enquadra como comportamento omissivo da administração pública, a ponto de gerar a responsabilidade ou obrigação de indenizar, explica o magistrado.

Reinaldo explicou ainda que haverá omissão específica quando o Estado, por omissão sua, criar a situação propícia para a ocorrência do evento em situação em que tinha o dever de agir para impedi-lo. Restou, portanto, provado que o réu agiu negligentemente ao permitir que policiais militares continuassem em exercício sem ter condições psicológicas para tanto, posto que não era praxe a realização periódica de exame psiquiátrico nos membros da corporação, frisa.

Texto: Natália Garcês

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